Fronteiras virtuais
A Comissão Europeia fez publicar há algum tempo uma nota informativa na qual deixa transparecer uma crítica evidente à atitude actual das plataformas europeias de TV por assinatura (e, por conseguinte, das entidades dos Estados-Membros que regulam as respectivas actividades), sugerindo fortemente às mesmas que promovam as mudanças necessárias para que a subscrição indispensável ao acesso às ofertas que propõem possa ser feita em qualquer território da Europa unida. E não mais apenas, como sucede até agora, no respectivo território de origem. A iniciativa não tem, afinal, nada de extraordinário.
Já que não é mais que uma consequência lógica da Directiva comunitária “Televisão Sem Fronteiras”, directiva cujo objectivo principal é o de criar as condições necessárias à liberdade de circulação de programas televisivos europeus no mercado interno e que estabelece explícita e inequivocamente o princípio segundo o qual “… os Estados-Membros deverão assegurar a liberdade de recepção e não colocar entraves à retransmissão no seu território de emissões de programas audiovisuais provenientes de outros Estados-Membros” (Directiva 89/552/CEE, alterada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho).
Esta iniciativa da Comissão Europeia foi tornada pública numa altura em que vários actores do mercado televisivo pan-europeu questionam com veemência a validade prática das restrições impostas pelo actual esquema de comercialização dos programas difundidos por satélite, logo acessíveis (regra geral) na totalidade dos países da União Europeia (tema abordado neste espaço na última edição da Tele Satélite, então a propósito da publicação do dossier “Bouquets”). É que a realidade de hoje (em que não é mais possível restringir o acesso a essas transmissões dentro do espaço comunitário: por um lado, por uma razão formal, o princípio da “televisão sem fronteiras” preconizado pelos órgãos que regem a Europa dos Quinze; por outro, por uma razão prática, o facto da difusão satélite fazer chegar essas transmissões a qualquer país da União) não se compadece mais com as limitações criadas há várias décadas, quando os únicos canais de TV existentes tinham âmbito nacional e emitiam (todos ou quase) em aberto. E não há nenhuma razão válida que impeça os operadores de canais e “bouquets” codificados e por assinatura de negociar e comercializar os seus direitos de difusão em função (por exemplo) do número de assinantes reais, residam eles em Portugal, em Espanha ou em França.
Numa altura em que os cidadãos europeus podem circular livremente no espaço comunitário, não é mais possível justificar as fronteiras ainda hoje definidas para o acesso aos canais de TV.
Até porque, hoje, essas fronteiras não são mais que… virtuais.
Francisco Vieira
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